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	<title>Comentários sobre: Poupatempo inaugura terminais de acessibilidade</title>
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	<description>Esse espaço não foi criado para pessoas com ou sem deficiência, mas sim, para todos que de alguma forma, vivenciam o tema da inclusão e diversidade humana.     Nosso objetivo é promover o debate saudável de idéias, além de divulgar eventos, tecnologias e ações pertinentes à inclusão da pessoa com deficiência visual.</description>
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		<title>Por: Renata Seixas</title>
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		<dc:creator>Renata Seixas</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2009 18:06:58 +0000</pubDate>
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		<description>Sancionada lei federal que desonera produtos para pessoas com deficiência 

O deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Lei 12.058/09, pubicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/10), uma emenda reduzindo a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação ou na venda no mercado interno de cadeiras de rodas, próteses, almofadas para prevenir escaras (usadas em hospitais) e plataformas elevatórias (para facilitar o acesso de cadeiras de rodas).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência física, auditiva, visual e/ou intelectual, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.

Veja trecho da redação oficial da Lei 12.058/09:

Art. 42. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...........................................................
§ 12. ...........................................................
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.............................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...................................................................................” (NR)
“Art. 28. ...........................................................
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sancionada lei federal que desonera produtos para pessoas com deficiência </p>
<p>O deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Lei 12.058/09, pubicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/10), uma emenda reduzindo a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação ou na venda no mercado interno de cadeiras de rodas, próteses, almofadas para prevenir escaras (usadas em hospitais) e plataformas elevatórias (para facilitar o acesso de cadeiras de rodas).<br />
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.<br />
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência física, auditiva, visual e/ou intelectual, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.</p>
<p>Veja trecho da redação oficial da Lei 12.058/09:</p>
<p>Art. 42. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
§ 12. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
XVIII &#8211; produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul &#8211; NCM;<br />
XIX &#8211; artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;<br />
XX &#8211; artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;<br />
XXI &#8211; almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.<br />
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
II &#8211; a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)<br />
“Art. 28. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
XV &#8211; artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;<br />
XVI &#8211; artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;<br />
XVII &#8211; almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.<br />
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.”<br />
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm" rel="nofollow">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm</a></p>
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